Durante o mês de abril, o STF definiu que a COVID-19 poderia ser enquadrada como doença ocupacional (aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho). Na última terça-feira (1), o Ministério da Saúde incluiu a doença na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), por meio de uma portaria — mas voltou atrás. Agora, essa medida foi invalidada por outra portaria publicada nesta quarta (2). Por causa disso, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Ao configurar como doença ocupacional e podendo ser considerada acidente de trabalho, significa que, na prática, trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados passam a ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Caso a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova, ficando para a empresa a tarefa de provar o contrário.
Em entrevista ao G1, Ricardo Calcini, especialista nas relações trabalhistas e sindicais, opina que a revogação da portaria demonstra que o assunto ainda não está definido e, portanto, acaba trazendo maior insegurança para trabalhadores e empresários. “Na prática, ao não incluir a COVID-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), isso dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário”.
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O especialista acrescenta que no atual cenário, a COVID-19 não deve ser entendida, em regra geral, como doença do trabalho, salvo se houver a prova de que o coronavírus foi contraído por força do exercício da atividade laborativa. Segundo o advogado, a revogação da portaria ministerial não deve ser entendida como sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial, em especial nos casos em que, efetivamente, ficar comprovado o nexo de causalidade pela contaminação do funcionário em seu ambiente de trabalho por culpa empresarial.
Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.
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Fonte: Canaltech